DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE ALVES MARQUES em que se aponta como … — HC HC 1082824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE ALVES MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame A ré foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 655 dias-multa.
- A Defesa busca absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena e substituição por restritiva de direitos.
- Questões em Discussão As questões em discussão são: (i) a validade dos depoimentos policiais como prova suficiente para condenação; e, (ii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE ALVES MARQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
A ré foi condenada por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 655 dias-multa. A Defesa busca absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena e substituição por restritiva de direitos.
II. Questões em Discussão
As questões em discussão são: (i) a validade dos depoimentos policiais como prova suficiente para condenação; e, (ii) a possibilidade de aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de Decidir
1. Os depoimentos dos policiais são válidos e corroborados por outras provas, como fotografias e laudos periciais.
2. A reincidência da ré impede a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme previsto na Lei nº 11.343/06.
IV. Dispositivo e Tese
3. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.
Teses de julgamento: "1. Depoimentos policiais são válidos como prova, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios.
2. A reincidência do agente impede aplicação do redutor de pena do tráfico de drogas."
Legislação Citada:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Criminal 1502893-40.2023.8.26.0047, Rel. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2025.
TJSP, Revisão Criminal 2225575-26.2022.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 6º Grupo de Direito Criminal, j. 02/02/2023.
TJSP, Apelação Criminal 1504894-86.2022.8.26.0320, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/10/2025.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há elementos nos autos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa.
Argui que a minorante foi afastada indevidamente, uma vez que embasada,
[trecho intermediário suprimido]
para efeito de valoração negativa dos maus antecedentes, lapso temporal não cumprido no caso concreto (AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 826.802/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023).
Pelo exposto, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.