DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1082825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
- APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NO ART.
- CAUSA DE AUMENTO QUE IMPLICA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LUIZ VIEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NO ART. 112, III, DA LEP. CAUSA DE AUMENTO QUE IMPLICA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que determinou a aplicação da fração de 25% para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da LEP, em razão da condenação por associação para o tráfico majorada pelo emprego de arma de fogo.
2. A Defesa alegou ausência de efetivo uso de violência ou grave ameaça, sustentando que a intimidação difusa não justificaria a majoração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, por si só, autoriza a aplicação da fração de 25% para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está correta, pois a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 implica violência ou grave ameaça, modificando a natureza do delito e justificando a aplicação do percentual de 25%, conforme art. 112, III, da LEP.
5. Não é necessário o uso efetivo da arma, bastando que esteja à disposição da associação criminosa para garantir a traficância ou intimidar.
6. Entendimento consolidado do STJ: a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo deve ser considerada para efeito de cálculo da progressão (HC 962367/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 26/11/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 implica violência ou grave ameaça, justificando a aplicação da fração de 25% para progressão de regime, nos termos do art. 112, III, da LEP. 2. Não é necessário o uso efetivo da arma, bastando sua disponibilidade para intimidação ou garantia da traficância."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, III; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 962367/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je 26/11/2024." (e-STJ, fls. 14-15).
Neste writ, a Defensoria Pública alega
[trecho intermediário suprimido]
por si só a grave ameaça para fins de execução, mas o seu uso ostensivo e o enfrentamento armado, como descrito na decisão, configuram elementos concretos de conduta violenta.
Assim, no presente caso, a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem não se baseou em argumentos genéricos, mas em elementos fáticos e probatórios extraídos do processo criminal que indicam a efetiva utilização de armas de fogo em cenário de conflito e intimidação, o que se amolda ao conceito de violência ou grave ameaça para os fins da Lei de Execução Penal.
Não se constata, portanto, flagrante ilegalidade na decisão que aplicou o percentual de 25% para a progressão de regime do paciente.
Além do mais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.