ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora/MG, tendo como ato apontado como coator decisão de 2021 de mera inadmissão de recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03457.03458., 00287.05555., 00287.03603.03633., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade por deficiência de defesa técnica. Recurso especial intempestivo. Supressão de instância. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora/MG, tendo como ato apontado como coator decisão de 2021 de mera inadmissão de recurso especial por intempestividade.
2. A agravante sustenta nulidade absoluta por abandono de defesa em momento crucial do processo, equiparado à ausência de defesa técnica, alegando prejuízo direto e inequívoco consistente na perda do direito de recorrer.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada falha da defesa técnica na interposição de recurso especial, que resultou na inadmissão por intempestividade, configura nulidade absoluta por ausência de defesa à luz da Súmula n. 523, STF e do princípio da voluntariedade recursal; e (ii) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça para exame das teses de nulidade da defesa e de insuficiência probatória sem prévia manifestação colegiada do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, refletido na Súmula n. 523 do STF, distingue a falta absoluta de defesa (nulidade absoluta) da deficiência de defesa, que configura nulidade relativa e exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente de forma inequívoca no caso, não bastando a mera alegação de falha na atuação do patrono.
5. A apelação criminal e os demais recursos na seara penal submetem-se ao princípio da voluntariedade recursal, de modo que a atuação ou inércia da defesa técnica, por si só, não autoriza, em sede de habeas corpus, a desconstituição de decisões que aplicaram corretamente as regras de admissibilidade recursal, quando ausente prova robusta de prejuízo efetivo.
6. A ausência de manifestação colegiada do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (HC n. 475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018).
Diante disso, não se constata a flagrante ilegalidade.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento ap to a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.