DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VÍTOR GABRIEL DA SILVA GI… — HC HC 1082835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VÍTOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE E REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA.
- Habeas Corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VÍTOR GABRIEL DA SILVA GIACOPINI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 151-152):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE E REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa de recurso em liberdade. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, ausência de fundamentação concreta e contemporânea, ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular e possibilidade de redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteia a concessão do direito de apelar em liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar a negativa do direito de recorrer em liberdade e rediscutir fundamentos da condenação e da dosimetria; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio quando existente meio recursal adequado, como a apelação prevista no art. 593 do CPP, já interposta pela defesa.
4. A utilização do writ como sucedâneo recursal compromete sua natureza constitucional de tutela imediata da liberdade, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
5. A análise de teses relativas à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e ao redimensionamento da pena demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A superveniência de sentença condenatória, com imposição de pena significativa, reforça os fundamentos da prisão cautelar anteriormente decretada.
7. A manutenção da custódia preventiva, após o reconhecimento da materialidade e dos indícios de autoria pela instância ordinária, não viola o princípio da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: (i) O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio quando já interposta apelação, salvo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No mais, a tese defensiva referente à insuficiência de provas de autoria, nulidade das buscas domiciliares, a pretensão de absolvição e o pleito de revisão da dosimetria da pena não foram apreciados pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 530-540, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.