DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI DOS SANTOS DE OLI… — HC HC 1082837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta da inicial que o paciente encontra-se preso desde 15/12/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça (art.
- 147-A do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- 11.340/2006), em contexto de violência doméstica, com quatro imputações de descumprimento de medidas protetivas, duas de ameaça e uma de perseguição.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5395280-53.2025.8.21.7000).
Consta da inicial que o paciente encontra-se preso desde 15/12/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), perseguição (art. 147-A do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), em contexto de violência doméstica, com quatro imputações de descumprimento de medidas protetivas, duas de ameaça e uma de perseguição.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22):
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PACIENTE QUE DESCUMPRIU ORDEM JUDICIAL, ENVIANDO MENSAGENS À OFENDIDA, INCLUSIVE PROFERINDO AMEAÇAS CONTRA ELA, PROCURANDO SEUS FAMILIARES E BUSCANDO CONTATO, AINDA QUE VIGENTES AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS QUE DEU ENSEJO À PRISÃO DO PACIENTE, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA A ENSEJAR A PRETENDIDA LIBERDADE. NECESSÁRIO QUE SE TUTELE A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM DETRIMENTO DA LIBERDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INCOLUMIDADE DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, sustentando que o paciente está segregado cautelarmente desde 15/12/2025 sem condenação definitiva e submetido a regime mais gravoso do que aquele aplicável em caso de condenação. Aduz que, ainda na hipótese de condenação integral, a pena máxima em abstrato seria de 3 anos e 4 meses de reclusão, com plausibilidade de fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
Sustenta que a decisão que mantém a custódia não demonstra, de forma concreta e individualizada, os requisitos do art. 312 do CPP, que os delitos imputados não envolveriam violência física e não indicariam risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que inexistem elementos objetivos de risco de interferência na prova, intimidação de testemunhas ou evasão.
Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de contato e aproximação, comparecimento periódico em juízo, entre outras
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas cor pus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.