ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1082838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecem os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO CESAR FRITZEN contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 45/47):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO CESAR FRITZEN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001612-67.2015.8.24.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, embora o paciente seja primário, de bons antecedentes e não haja prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Alega que a quantidade de droga apreendida não pode, por si só, afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo servir apenas para a escolha da fração de redução, e que não há previsão legal para negar a minorante apenas com base nesse dado.
Argumenta que a apreensão de armas de fogo não autoriza, isoladamente, concluir pela dedicação a atividades criminosas ou pela integração a organização criminosa, porque o paciente apenas guardava o material.
Defende que há contradição interna e bis in idem na decisão, pois reconhece circunstâncias favoráveis na pena-base e, ainda assim, afasta a minorante com fundamento na natureza e quantidade das drogas.
Expõe que o paciente atuou como "mula" ou mero armazenador, sem vínculo estável com
[trecho intermediário suprimido]
em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em 16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023, configurando-se, portanto, a sua intempestividade.
..
5. Agravo regimental não conhecido. (RCD no HC n. 844.230/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
E, na espécie, embora a decisão monocrática impugnada tenha sido disponibilizada no dia 7/4/2026 e considerada publicada no dia 8/4/2026, conforme consta da certidão à e-STJ fl. 49, cujo prazo para o agravo regimental findaria em 13/4/2026, o presente recurso somente foi interposto em 14/4/2026 (e-STJ fl. 52), revelando-se intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.