DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DIAS contra decisão monocrática de… — HC HC 1082839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DIAS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a remição da pena durante todo o período estudado ao longo do ano de 2024 (e não apenas a partir de julho de 2024, já deferidos), referentes a estudos à distância de nível superior e profissionalizantes (e-STJ, fls.
- Neste recurso, a defesa junta comprovações de frequências de estudos e certificados.
- Explica que não juntara antes, porque o que se buscava com a impetração não conhecida era apenas o reconhecimento do marco temporal inicial e não as remições em si, .. já que o que se discutia era a delimitação infundada do marco temporal inicial para o período de estudo apenas a partir de julho de 2024.
- Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO DIAS contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a remição da pena durante todo o período estudado ao longo do ano de 2024 (e não apenas a partir de julho de 2024, já deferidos), referentes a estudos à distância de nível superior e profissionalizantes (e-STJ, fls. 122/129).
Neste recurso, a defesa junta comprovações de frequências de estudos e certificados. Explica que não juntara antes, porque o que se buscava com a impetração não conhecida era apenas o reconhecimento do marco temporal inicial e não as remições em si, .. já que o que se discutia era a delimitação infundada do marco temporal inicial para o período de estudo apenas a partir de julho de 2024.
Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).
É o relatório. Decido.
O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.
Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.
Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ, fls. 126/129):
..
De fato, folheando os autos, verifica-se que embora comprovado que desde 4 de dezembro de 2023, existe um termo de cooperação educacional entre a APAC (Associação de proteção ao condenado) de e a Instituição de Ensino Colégio Araxá/MG Santa Terezinha, com o objetivo de disponibilizar cursos de educação profissional às pessoas privadas de liberdade, - STJ fls. -, não há qualquer documento que103/106 comprove a frequência do reeducando nas atividades de ensino à distância.
Segundo o recente entendimento desta Corte sobre o tema (Tema 1236), não basta a integração do curso ao Projeto Político Pedagógico da unidade prisional, devendo haver o credenciamento junto ao MEC, bem como a comprovação de frequência dos cursos.
Nesse sentido:
..
Ante o exposto, com amparo no XX, do Regimento Interno do STJ, art. 34, não conheço do habeas corpus.
O Juízo de origem havia deferido apenas os dias computados e certificados a partir de julho de 2024, sob o argumento de que "não se demonstra sua certificação pelo MEC/SISTEC, tampouco certificação de frequência e plano pedagógico, em completa afronta à Resolução 391 NCJ .. " - STJ, fl. 17.
E depois, o Tribunal reforçou que Não se pode descurar que, de fato, na decisão de mov. 523.1 (SEEU), o Juízo da execução considerou o período referente ao efetivo convênio entre
[trecho intermediário suprimido]
entanto, agora a defesa junta corretamente essa frequência, desde abril até dezembro de 2024 - STJ, fls. 136/151.
Desse modo, o reeducando atende aos requisitos para a remição da pena referentes a cursos à distância, conforme recente entendimento desta Corte sobre o tema (Tema 1236), segundo o qual deve haver a integração do curso ao Projeto Político Pedagógico da unidade prisional, o credenciamento junto ao MEC, bem como a comprovação de frequência dos cursos.
Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para conceder a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais conceda ao reeducando as remições de pena referentes a estudos à distância, de nível superior e profissionalizantes, realizados ao longo do ano de 2024 (e não apenas a partir de julho de 2024, já deferidos).
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.