DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de C — HC HC 1082839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de C.
- D. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 1.0000.25.364613-7/001 e Embargos de Declaração Nº 1.0000.25.364613-7/002.
- Consta dos autos que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araxá/MG indeferiu o pleito de remição da pena pelo estudo à distância. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de C. A. D. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.364613-7/001 e Embargos de Declaração Nº 1.0000.25.364613-7/002.
Consta dos autos que o Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araxá/MG indeferiu o pleito de remição da pena pelo estudo à distância. (e-STJ fls. 11/12).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) - APROVAÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE NA MODALIDADE À DISTÂNCIA - CREDENCIAMENTO JUNTO AO PODER PÚBLICO E CONVÊNIO PRÉVIO COM A UNIDADE PRISIONAL - NECESSIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - TEMA Nº 1236 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É possível a remição pelo estudo por conta própria, certificado pela aprovação, ainda que parcial, em áreas do conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), nos termos da Resolução de nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus cadastrado sob o nº 602.425/SC, unificou o entendimento no sentido de que a referida recomendação do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria refere-se ao percentual de carga horária já pela metade, motivo pelo qual a remição por estudo que ensejou a aprovação do reeducando em exame nacional deve se dar na proporção de 20 (vinte) dias de pena para cada uma das cinco áreas de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1236, firmou o entendimento no sentido de que a remição de pena em razão do estudo a distância demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, além do credenciamento junto ao Ministério da Educação.
Opostos embargos de declaração perla defesa, foram eles rejeitados pelo Tribunal, nos termos da ementa - STJ, fl. 114:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE. Sem amparo nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios, mormente quando o objetivo é a reapreciação de matéria já enfrentada, de forma
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(REsp n. 2.086.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.