DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON JOSE DE SOUZA S… — HC HC 1082845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON JOSE DE SOUZA SALES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por fatos ocorridos em 29/6/2025, em Mogi das Cruzes, envolvendo apreensão de cocaína, crack e maconha, inclusive nas proximidades de unidades de ensino, sendo mantida a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas.
- Em primeiro grau, sobreveio condenação a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa; em grau recursal, a pena foi reduzida para 5 anos e 10 meses, com 583 dias-multa, mantido o regime semiaberto e afastado o redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
- No presente writ, o impetrante sustenta a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, afirmando que o paciente é primário, sem antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida, por si, não autoriza afastar a minorante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON JOSE DE SOUZA SALES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por fatos ocorridos em 29/6/2025, em Mogi das Cruzes, envolvendo apreensão de cocaína, crack e maconha, inclusive nas proximidades de unidades de ensino, sendo mantida a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei de Drogas. Em primeiro grau, sobreveio condenação a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa; em grau recursal, a pena foi reduzida para 5 anos e 10 meses, com 583 dias-multa, mantido o regime semiaberto e afastado o redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
No presente writ, o impetrante sustenta a incidência da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, afirmando que o paciente é primário, sem antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, e que a quantidade de droga apreendida, por si, não autoriza afastar a minorante. Aponta inadequação do regime inicial semiaberto, defendendo o regime aberto, sobretudo se aplicada a minorante do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo. No mérito, a concessão da ordem para aplicar a minorante do artigo 33, §4º, em seu patamar máximo, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Indeferida a liminar (fls. 474-475) e prestadas informações (fls. 477-479), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 489):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). APREENSÃO DE 1.760 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, PESANDO AO TODO, APROXIMADAMENTE, 450G; 1.004 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, PESANDO 482,9G; E 1.225 PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO TOTAL DE 2.530G. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU QUE O RÉU SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, ALÉM DE DESTACAR A QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO
[trecho intermediário suprimido]
em 1 ano e 8 meses de reclusão, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso e vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, devendo ser imposto o regime aberto, bem como ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44, ambos do Código Penal, e conforme a jurisprudência desta Quinta Turma.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 423.645/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém habeas corpus de ofício para reduzir as penas a 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.