DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE CUNHA REIS, denunciada pela suposta práti… — HC HC 1082848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE CUNHA REIS, denunciada pela suposta prática de falsidade ideológica, em continuidade delitiva (art.
- 0803194-83.2015.8.12.0019, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã/MS.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, na parte não prejudicada, negou a ordem no HC n.
- Alega nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências mínimas de localização, sustentando que houve apenas uma tentativa infrutífera de citação pessoal e nenhuma consulta a sistemas oficiais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE CUNHA REIS, denunciada pela suposta prática de falsidade ideológica, em continuidade delitiva (art. 299, c/c o art. 71 do CP), no âmbito da Ação Penal n. 0803194-83.2015.8.12.0019, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Ponta Porã/MS.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, na parte não prejudicada, negou a ordem no HC n. 1412231-93.2025.8.12.0000.
Alega nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências mínimas de localização, sustentando que houve apenas uma tentativa infrutífera de citação pessoal e nenhuma consulta a sistemas oficiais.
Sustenta a ilegalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do Código de Processo Penal, por ser derivada de citação ficta inválida; bem como que o comparecimento espontâneo só tem efeitos ex nunc, não convalidando a suspensão pretérita.
Aduz a indevida negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal, defendendo inexistir reincidência, pois os fatos são simultâneos ao processo conexo de tráfico e há a violação do sistema acusatório e da prerrogativa ministerial prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento da ação penal e a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 9/7/2026. No mérito, requer: a declaração de nulidade absoluta da citação por edital; a nulidade da decisão que suspendeu o processo nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal, com restabelecimento da fluência prescricional; e a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do acordo de não persecução penal, afastando o óbice de reincidência.
É o relatório.
Não há evidência de constrangimento ilegal.
A respeito da alegada nulidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a citação por edital é válida quando o réu não é encontrado nos endereços constantes dos autos, e não há exigência de busca em todos os órgãos possíveis para obtenção de informações pessoais. A tentativa de citação pessoal foi realizada no endereço informado nos autos, e a citação por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido. A suspensão do processo e do prazo prescricional, sem a realização de atos processuais na ausência do réu, preserva o contraditório e a ampla defesa, não havendo demonstração de prejuízo (RHC n. 204.274/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025 - grifo nosso). No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.562.378/MA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 29/4/2025).
De todo modo, o pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, não impede que a defesa formule o requerimento em primeiro grau, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. Naquela instância, poderão ser examinados, à luz dos elementos constantes dos autos originários, tanto a remessa ao Ministério Público quanto o preenchimento dos requisitos legais para eventual oferecimento do acordo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.