DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARIO SILVA DOS… — HC HC 1082849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARIO SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (homicídio triplamente qualificado), do Código Penal (CP), e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n.
- 8.069/1990 (corrupção de menores), em concurso material (artigo 69 do CP), com manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MARIO SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no Habeas Corpus n. 0832096-11.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (homicídio triplamente qualificado), do Código Penal (CP), e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores), em concurso material (artigo 69 do CP), com manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A Terceira Câmara de Direito Criminal do TJMA conheceu e denegou a ordem, sob os fundamentos de gravidade concreta das infrações e fuga prolongada do paciente, além de reavaliações recentes da medida cautelar e regular andamento da ação penal após a captura.
No presente writ, o impetrante sustenta que inexiste contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional em face da data dos fatos e do lapso até a custódia, afirmando ausência de citação pessoal e de ciência do processo.
Argumenta falta de motivação concreta na decisão que decretou e manteve a preventiva, asseverando que se apoia em fórmulas genéricas de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem demonstração de risco atual.
Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício, e que não há elementos de periculosidade que recomendem a segregação.
Liminarmente, pugna pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com eventual monitoramento e obrigações de comparecimento.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta dos delitos, bem como pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.