ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo de habeas corpus, denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em ação penal do Tribunal do Júri.
- Agravante responde por suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. FUGA PROLONGADA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo de habeas corpus, denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em ação penal do Tribunal do Júri.
2. Agravante responde por suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos imputados e da fuga prolongada do distrito da culpa por mais de 10 anos, com captura em outra unidade da Federação.
3. Juízo de origem manteve a prisão preventiva com reavaliações periódicas; Tribunal estadual denegou habeas corpus anteriormente impetrado; decisão monocrática no tribunal superior denegou a ordem de habeas corpus por reconhecer fundamentação concreta da custódia, contemporaneidade do periculum libertatis, inadequação de cautelares alternativas e irrelevância, no caso, de condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por homicídio qualificado e corrupção de menor, está devidamente fundamentada em elementos concretos, em observância ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, se atende ao requisito de contemporaneidade do periculum libertatis diante da longa fuga e da captura em outro Estado, se há erro de premissa fática quanto à alegada inexistência de fuga deliberada e se, à luz das condições pessoais favoráveis e do princípio da proporcionalidade, seria possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação da prisão preventiva mostra-se idônea, pois amparada em dados concretos
[trecho intermediário suprimido]
o condão de afastar a prisão quando presentes os requisitos de cautelaridade e que, considerados a gravidade concreta dos crimes e o histórico de evasão, medidas menos gravosas se revelam inadequadas para acautelar a ordem pública e, sobretudo, para assegurar a aplicação da lei penal. O agravante insiste na suficiência de alternativas como comparecimento periódico e monitoração, mas tais providências pressupõem mínima cooperação do imputado com o Estado-juiz, incompatível com o quadro de evasão por longo lapso. Em face desse contexto, a manutenção da prisão mostra-se necessária e proporcional às finalidades do processo penal.
Em síntese, os argumentos do agravante não infirmam a fundamentação concreta da custódia, não demonstram ausência de contemporaneidade, tampouco revelam suficiência de medidas alternativas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.