DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERNANI REIS JUNIOR, no qual se aponta como auto… — HC HC 1082850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERNANI REIS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a defesa alega que há interrupções ilegais em seu cálculo de penas, sem considerar sua primeira prisão, com a utilização de analogia in malam partem (fl.
- Sustenta nulidade da falta grave reconhecida em 25/11/2021, afirmando que no regime aberto havia apenas recolhimento noturno e nos fins de semana, sem proibição de circulação diurna, de modo que a conduta descrita seria atípica e não justificaria interrupção de lapsos e perda de remição.
- Aduz que não houve intimação pessoal do apenado quanto ao reconhecimento da falta grave, o que impediria a fluência do prazo recursal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERNANI REIS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do Agravo de Execução Penal n. 0014248-19.2025.8.26.0026.
Em síntese, a defesa alega que há interrupções ilegais em seu cálculo de penas, sem considerar sua primeira prisão, com a utilização de analogia in malam partem (fl. 3).
Sustenta nulidade da falta grave reconhecida em 25/11/2021, afirmando que no regime aberto havia apenas recolhimento noturno e nos fins de semana, sem proibição de circulação diurna, de modo que a conduta descrita seria atípica e não justificaria interrupção de lapsos e perda de remição.
Aduz que não houve intimação pessoal do apenado quanto ao reconhecimento da falta grave, o que impediria a fluência do prazo recursal.
Requer a retificação do cálculo, para que conste como ICP a data da primeira prisão, somando-se as execuções e afastando a falta ilegal aplicada como interrupção (Processo n. 0008883-28.2018.8.26.0996).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
No que diz respeito às alegações de retificação do cálculo de pena, anulação de falta grave e ausência de intimação pessoal , verifica-se que os temas não foram objeto de debate pela Corte de origem. A análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
No mais, o Tribunal a quo afirmou que todas essas deliberações foram regularmente comunicadas à defesa, que deixou de apresentar impugnação tempestiva. A ausência de manifestação no momento oportuno faz operar a preclusão (fl. 11).
Com efeito, o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte que possui entendimento de que, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno (AgRg no HC n. 337.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.