DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO LOPES DA SILVA, contra acórdão proferi… — HC HC 1082863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO LOPES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000444-46.2025.8.24.0075).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2024, por entender configurado bis in idem em razão de remição anterior pela aprovação integral no ENCCEJA/2023 no nível médio.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido, por maioria, nos termos da ementa abaixo (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO LOPES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000444-46.2025.8.24.0075).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2024, por entender configurado bis in idem em razão de remição anterior pela aprovação integral no ENCCEJA/2023 no nível médio.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido, por maioria, nos termos da ementa abaixo (fl. 60):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSTULADA A CONCESSÃO DE REMIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO PODE SER AGRACIADO COM A BENESSE LEGAL, POR JÁ TER SIDO BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR (BIS IN IDEM). PRECEDENTES. RELATOR VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A defesa opôs embargos infringentes e de nulidades, os quais foram rejeitados (fls. 97-103).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente tem direito a 40 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, independentemente da remição anterior pela conclusão do ensino médio no ENCCEJA/2023, por se tratarem de fatos geradores autônomos previstos na Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Invoca, ainda, a legalidade penal, a finalidade ressocializadora do estudo e o princípio da fraternidade, e aponta precedentes desta CORTE, em especial o EAREsp n. 2.576.955/ES, que reconhece a inexistência de bis in idem na cumulação de remições por ENCCEJA e ENEM (fls. 8-13).
Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado para deferir a remição de 40 (quarenta) dias de pena ao paciente por aprovação parcial no ENEM/2024.
As informações foram prestadas às fls. 116-118 e fls. 119-143.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 149-151, pela concessão da ordem de ofício, para determinar ao Juiz das Execuções Criminais o exame da remição do paciente, considerando o certificado de aprovação parcial no ENEM/2024.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020,
[trecho intermediário suprimido]
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite a remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando a legalidade do benefício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 973.911/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Portando, o apenado faz jus à remição da pena pela aprovação no ENEM-2024. Contudo, não foi juntada aos autos a certidão relativa ao desempenho do paciente no respectivo exame, devendo tal análise ser realizada na origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar que o juízo de execução proceda à remição pela aprovação no ENEM 2024 de acordo com o montante de matéria em que o paciente obteve a aprovação, de acordo com os documentos juntados aos autos em primeiro grau, devido à instrução precária deste writ.
Comunique-se a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.