DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA e EDUARDO FELI… — HC HC 1082879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA e EDUARDO FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que a paciente SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA foi condenada às penas de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.300 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- Já o paciente EDUARDO FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO foi condenado às penas de 10 anos e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.400 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a diligência de busca foi cumprida em endereço distinto do autorizado judicialmente, sem causa legítima que justificasse a alteração do local.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA e EDUARDO FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que a paciente SAMIRA JULIANA NOBERTO DA SILVA foi condenada às penas de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.300 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal (fl. 205).
Já o paciente EDUARDO FELIPE DOS SANTOS RIBEIRO foi condenado às penas de 10 anos e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.400 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a diligência de busca foi cumprida em endereço distinto do autorizado judicialmente, sem causa legítima que justificasse a alteração do local.
Alega que houve violação dos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 243 do Código de Processo Penal, pois o mandado deve conter a indicação precisa do imóvel e não pode ser utilizado de forma itinerante.
Aduz que as provas colhidas no interior da residência dos pacientes são ilícitas, impondo-se o desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, bem como a invalidação dos elementos dela derivados.
Assevera que não houve flagrante prévio nem fundadas razões verificadas no curso da diligência, quadro que reforça a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a nulidade quando o cumprimento ocorre em local diverso, sem nova autorização judicial, tornando insubsistente o acervo probatório produzido.
Defende que, diante da ilicitude manifesta e da inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação, é possível a absolvição em habeas corpus.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da busca e apreensão, o desentranhamento das provas ilícitas e das que delas derivaram e, em consequência, a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
recorrente possui condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado. Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.