DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO RIBEIRO LOPES SAN… — HC HC 1082880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO RIBEIRO LOPES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 9.613/1998, à pena total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.346 (dois mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa.
- Neste writ, a parte impetrante alega incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, pois a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO RIBEIRO LOPES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2326578-19.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, à pena total de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.346 (dois mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa.
Neste writ, a parte impetrante alega incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, pois a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
Assevera que a autoridade estatal, ciente de que investigava fato caracterizado como tráfico internacional de drogas, promoveu a colheita de elementos probatórios e requereu medidas invasivas sem competência constitucional para tanto (fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a fase de investigação, inclusive a representação da autoridade policial para expedição de mandado de busca e apreensão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em
[trecho intermediário suprimido]
exarado, não havendo flagrante ilegalidade na manutenção da segregação do paciente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de matéria que demanda dilação probatória, como a verificação da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes. 2. A competência do juízo para processar e julgar o delito de tráfico de entorpecentes não pode ser afastada sem a comprovação da transnacionalidade do crime, o que exige, no caso concreto, exame aprofundado das provas.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, 40, incisos V e VII, e 35.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados (AgRg no HC n. 1.010.671/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.