ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa.
- Laudo de constatação preliminar subscrito por perito ad hoc. indícios de autoria suficientes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa. Prisão preventiva. Materialidade delitiva. Laudo de constatação preliminar subscrito por perito ad hoc. indícios de autoria suficientes. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa.
2. A defesa sustenta: (a) flagrante ilegalidade da custódia cautelar por ausência de prova da materialidade e da autoria, com ênfase na indispensabilidade de exame de corpo de delito; (b) nulidade e insuficiência do auto de constatação preliminar da droga, subscrito por perito ad hoc sem demonstração de idoneidade técnica, em ofensa aos arts. 159, § 1º, do CPP e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006; (c) inexistência de materialidade e de indícios mínimos de autoria quanto aos crimes de porte de arma e associação criminosa, em razão de as armas terem sido encontradas em local ermo, sem vínculo concreto com o agravante, além da ausência de laudo de aptidão da arma e de demonstração de estabilidade e permanência entre os agentes.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para viabilizar o exame do habeas corpus, com concessão de liminar para relaxar a prisão e expedir alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo e de exame pericial de aptidão das armas de fogo, bem como a elaboração de laudo de constatação preliminar por perito ad hoc, comprometem a comprovação inicial da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, a ponto de tornar ilegal a
[trecho intermediário suprimido]
social do agente pela gravidade concreta da conduta". ( HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022)
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.001.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.