DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DE ALMEIDA NAZARE em que se aponta como… — HC HC 1082888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DE ALMEIDA NAZARE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a qualificadora da escalada foi mantida sem perícia, apesar de se tratar de infração que deixa vestígios, não podendo a prova técnica ser substituída por depoimentos ou confissão do paciente.
- Alega que, ausente o laudo pericial e inexistentes justificativas para a não realização do exame, deve ser afastada a qualificadora da escalada, em respeito às garantias processuais e ao princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DE ALMEIDA NAZARE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a qualificadora da escalada foi mantida sem perícia, apesar de se tratar de infração que deixa vestígios, não podendo a prova técnica ser substituída por depoimentos ou confissão do paciente.
Alega que, ausente o laudo pericial e inexistentes justificativas para a não realização do exame, deve ser afastada a qualificadora da escalada, em respeito às garantias processuais e ao princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que o regime inicial deve ser abrandado, com observância dos parâmetros legais de individualização da pena, e que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, em suma, o afastamento da qualificadora da escalada e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à qualificadora do crime de furto:
Ou seja, a discussão que se trava neste recurso refere-se à prova da materialidade das qualificadoras previstas pelo inciso I e II do § 4.º do artigo 155 do Código Penal (rompimento de obstáculo à subtração da coisa e escalada), diante da inexistência de prova pericial.
..
No caso destes autos, em que, de fato, não foi elaborado o laudo pericial, verifica-se a excepcionalidade que permite o suprimento da prova técnica por outros elementos dispostos nos autos, os quais excluem qualquer
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.