DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAIANE KOBAYASHI em que se aponta como ato coa… — HC HC 1082891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAIANE KOBAYASHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência indispensáveis à configuração do crime de associação para o tráfico do art.
- 11.343/2006, devendo ser afastada a condenação específica da paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAIANE KOBAYASHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501577-50.2024.8.26.0081.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência indispensáveis à configuração do crime de associação para o tráfico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser afastada a condenação específica da paciente.
Afirma que o acórdão recorrido reproduziu fundamentos genéricos da sentença, sem individualizar adequadamente a conduta da paciente, apoiando-se em elementos comuns a corréus e sem descrição pormenorizada do alegado liame associativo, o que viola a necessária individualização da participação e o dolo associativo duradouro.
Argumenta que, afastada a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, impondo-se o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial mais brando.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento para aberto ou semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
Importante destacar que, inicialmente os policiais visaram apurar o furto de dois televisores, delito cometido por Gabriel e João
[trecho intermediário suprimido]
para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.