DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO LIMA L… — HC HC 1082893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO LIMA LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012327-70.2025.8.26.0496).
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a remição de 133 dias de pena pelo estudo, decorrentes da aprovação integral no ENCCEJA/ensino médio, e afastou a remição adicional pela aprovação parcial no ENEM, por configurar duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, em violação ao princípio do ne bis in idem (fls.
- A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para recálculo da pena com o reconhecimento de 177 dias de remição pelo ENCCEJA e 40 dias pela aprovação parcial no ENEM.
- A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL AUGUSTO LIMA LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0012327-70.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a remição de 133 dias de pena pelo estudo, decorrentes da aprovação integral no ENCCEJA/ensino médio, e afastou a remição adicional pela aprovação parcial no ENEM, por configurar duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, em violação ao princípio do ne bis in idem (fls. 21/22 e 30/34).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, duas ilegalidades: a primeira, o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM, por entender inexistir bis in idem entre os exames, dado o esforço autônomo e a maior complexidade do ENEM; a segunda, o erro no cálculo da remição pelo ENCCEJA, afirmando que a aprovação integral deveria conduzir a 177 dias remidos, com a incidência do acréscimo de 1/3 previsto no artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (fls. 4/10 e 12/16).
A defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para recálculo da pena com o reconhecimento de 177 dias de remição pelo ENCCEJA e 40 dias pela aprovação parcial no ENEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a controvérsia cinge-se acerca da remição da pena em razão da aprovação parcial no ENEM concomitantemente à remição por aprovação no ENCCEJA.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Tribunal de origem reconheceu a remição de 133 dias decorrentes da aprovação integral no ENCCEJA/ensino médio, e afastou a remição adicional pela aprovação parcial no ENEM, conforme extrai-se do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema.
3. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifei)
O paciente realizou o ENEM/2024 e obteve aprovação em 2 (duas) áreas de conhecimento (fl. 62), o que corresponde a 40 dias de remição, nos termos da Jurisprudência acima colacionada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para declarar a remição de 40 dias de pena.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.