DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO SERAFIM contra… — HC HC 1082895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO SERAFIM contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 180, §1º, do Código Penal, porque, segundo a acusação, um caminhão objeto de roubo teria sido localizado em galpão que lhe pertenceria.
- A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG.
Resultado indicado
A ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO SERAFIM contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.26.049836-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, porque, segundo a acusação, um caminhão objeto de roubo teria sido localizado em galpão que lhe pertenceria.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de inexistirem indícios mínimos de autoria, notadamente por não haver nenhum elemento concreto que vincule o paciente ao imóvel onde localizado o veículo.
A ordem foi denegada.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No presente writ, a defesa reitera a tese de ausência de justa causa, sustentando que a imputação se funda em mera suposição não corroborada por elementos investigativos idôneos.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.
Dispensadas as informações e a manifestação do Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, o que não se admite. Ainda assim, é possível o exame da matéria em caso de flagrante ilegalidade.
No caso, a ação penal foi instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, sob o fundamento de que o paciente seria proprietário do galpão onde localizado o veículo objeto de crime.
Ocorre que, a partir dos próprios elementos descritos na denúncia e reproduzidos no acórdão impugnado, verifica-se que tal premissa fática não se apoia em nenhum dado minimamente verificável, consistindo em mera informação baseada em relato de um policial militar não confirmada por diligência investigativa.
Não há, nos autos, prova de propriedade, posse ou utilização do imóvel pelo paciente, tampouco algum elemento que indique sua presença no local, ciência dos fatos ou participação na ocultação do bem.
A imputação, assim, não decorre de um conjunto indiciário, mas de uma inferência não corroborada, que foi elevada à condição de suporte da acusação.
Ausente essa premissa fática essencial, toda a construção acusatória perde sustentação lógica, pois inexiste elemento que vincule o paciente ao núcleo do tipo penal.
De outro lado, a referência a antecedentes criminais não supre tal deficiência.
Condenações pretéritas não constituem indício de autoria em relação a fato determinado, nem podem ser utilizadas como elemento de compensação da ausência de suporte probatório contemporâneo, sob pena de se admitir responsabilização fundada no perfil do agente, e não na demonstração concreta do fato imputado.
Nessas circunstâncias, o prosseguimento da ação penal implica submeter o paciente a persecução criminal desprovida de justa causa, em afronta ao devido processo legal.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, embora medida excepcional, é cabível quando evidenciada, de plano, a ausência de indícios mínimos de autoria.
É o que se verifica na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5030132-75.2025.8.13.0701 em relação ao paciente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.