DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIANE DA SILVA KOLLING e ALTEMIR PEDRO BRA… — HC HC 1082896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIANE DA SILVA KOLLING e ALTEMIR PEDRO BRAGA, por intermédio do qual pugnam pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls.
- 224-226, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
- Em suas razões, os requerentes colacionam cópias dos documentos faltantes às fls.
- 248-275 e pugnam pelo prosseguimento do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIANE DA SILVA KOLLING e ALTEMIR PEDRO BRAGA, por intermédio do qual pugnam pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls. 224-226, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
Em suas razões, os requerentes colacionam cópias dos documentos faltantes às fls. 248-275 e pugnam pelo prosseguimento do feito.
Pois bem. Com a juntada dos documentos faltantes e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 224-226.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE DA SILVA KOLLING e ALTEMIR PEDRO BRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5370710-03.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo o decreto de prisão sido proferido em 17 de setembro de 2025 e os mandados cumpridos em 18 de novembro de 2025.
Irresignada, a Defesa impetrou writ originário perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 27-32).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que inexiste fumus comissi delicti para respaldar a custódia, pois os indícios apontados na investigação se resumem a supostos repasses de valores vinculados a outros investigados, que seriam, na verdade, pagamentos decorrentes de negociação imobiliária lícita, formalizada por contrato firmado em 2021.
Afirma, ainda, que a denúncia oferecida não imputa aos pacientes a prática de tráfico de drogas, o que evidenciaria dissociação entre o fundamento utilizado no acórdão impugnado para manter a preventiva e a peça acusatória.
Argumenta a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da medida extrema, destacando que os diálogos e registros utilizados na representação policial datam de 2021 e 2022, enquanto a apreensão dos aparelhos se deu em 27 de junho de 2024, sem qualquer fato atual ou novo que demonstre risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, não requereu a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, de modo que não haveria justa causa para a continuidade da custódia cautelar. Expõe condições pessoais favoráveis e comportamento processual colaborativo, com histórico de cumprimento de medidas cautelares diversas em
[trecho intermediário suprimido]
examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.