DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por contra PIERRE ANDRADE DA SILVA decisão monocrátic… — HC HC 1082898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por contra PIERRE ANDRADE DA SILVA decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, aplicando a súmula 691 do STF.
- O agravante alega que "o caso em tela apresenta ilegalidade e teratologia, que autorizam a superação do referido verbete sumular".
- Sustenta que "o Paciente responde à ação penal nº n.º: 0011620- 77.2018.8.13.0151, imputando-se-lhe a prática do crime de fraude à licitação, sob a alegação de que teria concorrido para que fosse realizado um procedimento de inexibilidade de licitação, em caso que seria irregular ou indispensável a realização do procedimento licitatório, do qual resultou a contratação de um advogado para o município de Capetinga/MG, Dr.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por contra PIERRE ANDRADE DA SILVA decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, aplicando a súmula 691 do STF.
O agravante alega que "o caso em tela apresenta ilegalidade e teratologia, que autorizam a superação do referido verbete sumular".
Sustenta que "o Paciente responde à ação penal nº n.º: 0011620- 77.2018.8.13.0151, imputando-se-lhe a prática do crime de fraude à licitação, sob a alegação de que teria concorrido para que fosse realizado um procedimento de inexibilidade de licitação, em caso que seria irregular ou indispensável a realização do procedimento licitatório, do qual resultou a contratação de um advogado para o município de Capetinga/MG, Dr. Édimo José de Oliveira, no ano de 2013. Por este motivo foi denunciado criminalmente. Paralelamente, os mesmos fatos foram objeto da Ação de Improbidade Administrativa nº 0041063- 15.2014.8.13.0151, que tramitou na esfera cível, que tratava de maneira idêntica dos mesmos fatos. Naquela, seara cível, sobreveio sentença absolutória transitada em julgado, a qual reconheceu expressamente a ausência de dolo e a inexistência de obtenção de vantagem indevida por parte do Paciente. A sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa foi juntada ao feito criminal no ID 10551464369".
Adiciona que, "no juízo da 2º Vara Cível, reconheceu-se a ausência de ilicitude da contratação por meio de inexigibilidade de licitação do advogado Édimo José de Oliveira. Assim, no âmbito cível-administrativo não foi constatada a violação de qualquer norma do ordenamento jurídico, sendo atípica a conduta imputada ao réu Pierre, conforme reconhecido na sentença que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. A defesa do Sr. Pierre Andrade da Silva peticionou no feito criminal, requerendo que a ação penal fosse trancada por falta de justa causa tendo em vista a decisão no âmbito cível, que reconheceu a atipicidade da conduta e a ausência de dano ao erário conforme se observa do ID 10584045342. Em despacho, ID 10609335843, determinou-se o prosseguimento da ação penal, pois no entendimento do douto magistrado há relativa independência entre as instâncias e, portanto, não haveria qualquer reflexo a decisão em sede de improbidade administrativa no âmbito penal. Designando audiência de instrução e julgamento".
Enfatiza que a absolvição no âmbito do direito administrativo sancionador gera reflexos no âmbito criminal.
Aponta que "a absolvição na ação de improbidade
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a impetração do habeas corpus, sobreveio sentença, na qual o paciente foi absolvido. Assim, ainda que esteja pendente de julgamento o recurso de apelação, as teses da defesa devem ser primeiro analisadas pela instância de origem, no julgamento do recurso, para que, depois, se necessário, sejam novamente trazidas ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 218.417/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.