DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON LUIZ DA SILVA M… — HC HC 1082923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON LUIZ DA SILVA MESSIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.2007474-80.2026.8.26.0000.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada a defesa ajuizou mandamus na origem, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, por acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- 9) No presente writ, a defesa alega a ocorrência de falha na instrução processual que embasou o decreto condenatório de roubo, para concluir que seria o caso de desclassificação para furto.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON LUIZ DA SILVA MESSIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.2007474-80.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal (roubo).
Irresignada a defesa ajuizou mandamus na origem, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado, por acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO PARCIAL E ORDEM DENEGADA." (fl. 9)
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de falha na instrução processual que embasou o decreto condenatório de roubo, para concluir que seria o caso de desclassificação para furto.
Aduz, ainda, que seria o caso de abrandamento do regime, além de afirmar a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pretende, no mérito, a absolvição do paciente ou afastamento do regime fechado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado:
"Conhece-se, em parte, do pedido, apenas no que tange ao suposto direito de recorrer em liberdade, uma vez as demais matérias constituem objeto de recurso próprio, por envolver exame de um conjunto de requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, insuscetível de apreciação no presente procedimento, remédio jurídico de caráter sumário, instrumento inadequado à análise de matéria de fato.
EDSON foi condenado pelo delito mencionado e estabelecido o regime fechado com negativa de apelo em liberdade, de forma fundamentada, obedecendo-se ao disposto no CPP, art. 387, § 1º (fls. 130).
Ainda que de forma concisa, houve argumentação plausível, cumprindo-se o disposto na CF/88, art. 93, IX, plenamente apta à função de comunicar ao destinatário as razões da manutenção da segregação cautelar - anteriormente analisada às fls. 26/28 dos autos de Origem -, não se confundindo síntese com ausência de fundamento.
Por já se encontrar custodiado durante toda a marcha processual, com muito mais razão assim deve permanecer após a
[trecho intermediário suprimido]
na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia.
3. A orientação pacificada nesta Corte é de que não há lógica em deferir ao condenado direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a instrução processual, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Alegadas condições pessoais favoráveis não têm aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva se a conclusão é de que as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para garantia da ordem pública.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 801.788/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.