DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO LUCILIO MOURA DA SILVA, JOSE LUC… — HC HC 1082929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO LUCILIO MOURA DA SILVA, JOSE LUCIANO MOURA DA SILVA, GIRLEIDE CAZUZA DE OLIVEIRA, GIRLENE CAZUZA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não conheceu do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incurso nas penas do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ em acórdão não juntado aos autos, o que ensejou a interposição de agravo regimental, o qual não foi conhecido tendo em vista a sua inadmissibilidade, pois interposto contra decisão colegiada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO LUCILIO MOURA DA SILVA, JOSE LUCIANO MOURA DA SILVA, GIRLEIDE CAZUZA DE OLIVEIRA, GIRLENE CAZUZA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não conheceu do Agravo Interno Criminal n. 0631832-86.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ em acórdão não juntado aos autos, o que ensejou a interposição de agravo regimental, o qual não foi conhecido tendo em vista a sua inadmissibilidade, pois interposto contra decisão colegiada (fls. 29/34).
No presente mandamus, a defesa sustenta que, ao contrário do consignado no acórdão objurgado, não haveria que se falar que a matéria seria reiteração de habeas corpus anterior impetrado perante a Corte Estadual, pois o objeto da impetração seria a sentença de pronúncia, fato processual autônomo e superveniente aos decretos de prisão discutidos em writs anteriores.
Aponta a nulidade da pronúncia por afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois fundada exclusivamente em depoimentos indiretos (hearsay), sem suporte probatório autônomo e produzido sob contraditório, o que inviabiliza a submissão dos pacientes ao Tribunal do Júri.
Alega quebra da cadeia de custódia de supostas provas digitais e telemáticas utilizadas na investigação, em violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, com consequente imprestabilidade dos elementos e necessidade de desentranhamento, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Assevera indevida invocação do in dubio pro societate para suprir a fragilidade probatória, com uso de presunções gerais sobre "guerra entre grupos criminosos" e estigmatização familiar, em detrimento da individualização das condutas exigida pelo art. 413 do CPP.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a violação aos arts. 158-A e seguintes do CPP, determinar o desentranhamento das provas digitais e telemáticas nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, e despronunciar os pacientes, conforme o art. 414 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do Agravo Interno interposto perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.