DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANCARLOS GONCALO DE OLIV… — HC HC 1082955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANCARLOS GONCALO DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada na Revisão Criminal n.
- 0752855-29.2026.8.18.0000, cuja ementa possui o seguinte teor (fl.
- Não há previsão legal para alicerçar a pretensão de suspensão da execução da pena.
- Mesmo em caráter excepcional, não se constata teratologia evidente apta a ensejar a concessão.
Resultado indicado
Pedido liminar denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANCARLOS GONCALO DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada na Revisão Criminal n. 0752855-29.2026.8.18.0000, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 14):
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LIMINAR. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DENEGAÇÃO.
1. Não há previsão legal para alicerçar a pretensão de suspensão da execução da pena. Mesmo em caráter excepcional, não se constata teratologia evidente apta a ensejar a concessão.
2. Pedido liminar denegado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, com reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em ação penal oriunda da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, com trânsito em julgado em 18/09/2024.
Em sede de Revisão Criminal, o paciente pediu, liminarmente, a suspensão da execução da pena e expedição de alvará de soltura, alegando plausibilidade das teses defensivas e risco de manutenção de sanção penal indevida. A Relatora denegou a liminar por ausência de previsão legal de efeito suspensivo na revisão e inexistência de teratologia.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão e da execução da pena diante da ausência de prova material do crime de porte ilegal de arma de fogo, porquanto a arma não teria sido apreendida, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade delitiva, com ofensa aos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003, 155 e 621, III, do CPP, além de caracterizar falta de justa causa nos termos do art. 648, I, do CPP.
Aduz que a negativa de suspensão da execução na Revisão Criminal não enfrentou, nem mesmo de ofício, a urgência para estancar o constrangimento, e que a plausibilidade das teses de legítima defesa ou homicídio privilegiado, bem como a necessidade de readequação da dosimetria (aplicação da atenuante da confissão, exclusão de vetoriais indevidas e eventual consunção do porte pelo crime contra a vida), impõem a medida excepcional de sustação da execução até o julgamento do pedido revisional.
Argumenta, ainda, que o paciente esteve preso desde 28/09/2019, foi solto em 03/05/2021 e voltou ao cárcere após o trânsito em julgado, reforçando o periculum in mora.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus e a suspensão imediata da execução da pena, inclusive com salvo-conduto, para cessar o alegado constrangimento ilegal. No
[trecho intermediário suprimido]
manifestação acerca do status libertatis do requerente.
Como se vê, o Desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que a pretensão da defesa é desconstituir condenação transitada em julgado, de modo que seria inviável acolher as teses defensivas.
No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente. Afinal, a desconstituição de condenação com trânsito em julgado é medida excepcional no ordenamento jurídico, incompatível com o exame perfunctório do pedido liminar.
Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.