DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO COSTA RODRIGUES … — HC HC 1082967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO COSTA RODRIGUES contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia, assim ementado (fls.
- INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DÚBIO PRO SOCIETATE".
- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se existem indícios sufi- cientes de autoria para a manutenção da pronúncia do recorrente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO COSTA RODRIGUES contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a sentença de pronúncia, assim ementado (fls. 74-75):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ES- TRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DÚBIO PRO SOCIETATE". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem indícios sufi- cientes de autoria para a manutenção da pronúncia do recorrente.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de auto- ria, não se exigindo prova cabal da responsabilidade penal do recorrente, a qual será apreciada pelo Tribunal do Júri, sob pena de supressão de instância;
4. O laudo pericial cadavérico, o exame pericial de biologia forense e o laudo pericial em local de morte violenta, bem como as fotografias anexadas, confirmam a materialidade do crime;
5. Quanto aos indícios de autoria, observa-se que, embora o pronunciado tenha admitido que esteve com a vítima no dia do crime e que esta foi encontrada morta em frente à sua residência, ele nega a autoria do delito. Porém, depoimentos de testemunhas situam o recorrente nas proximidades do local do crime e apontam contradições em suas de- clarações;
6. O princípio in dubio pro societate rege a fase de pronúncia, sendo suficiente a existência de elementos que vinculem o acusado ao crime, deixando para o Tribunal do Júri a apreciação do mérito da imputação penal.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) em concurso de pessoas (art. 29 do CP).
O juízo de primeiro grau pronunciou o paciente, decisão mantida em juízo de retratação, e o Tribunal de origem, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, negou provimento, assentando prova da materialidade em laudos periciais e a presença de indícios suficientes de autoria, à luz do art. 413 do CPP e do princípio in dubio pro societate.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, carência probatória quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
como da confissão do réu, concluindo não existir prova inequívoca apta a autorizar absolvição sumária.
5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria e à inexistência de prova cabal da legítima defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o objeto do agravo regimental.
6. As questões relativas ao reconhecimento da legítima defesa e à valoração das versões antagônicas sobre o fato devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
..
(AgRg no HC n. 1.037.851/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.