DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK ABDIEGO URIAS em que se aponta como ato … — HC HC 1082973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK ABDIEGO URIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 8/8/2025, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ausência de intimação válida do paciente e indevida revelia, não obstante constasse endereço certo em Curitiba, tendo sido utilizada a intimação por edital de forma excepcional e injustificada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERICK ABDIEGO URIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022758-34.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 8/8/2025, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ausência de intimação válida do paciente e indevida revelia, não obstante constasse endereço certo em Curitiba, tendo sido utilizada a intimação por edital de forma excepcional e injustificada.
Alega que a audiência de instrução ocorreu sem a presença do paciente e sem decretação formal de revelia, com violação ao direito de interrogatório e à ampla defesa.
Afirma que houve cerceamento de defesa pela atuação insuficiente do defensor dativo, que não impugnou contradições relevantes nos depoimentos, gerando prejuízo concreto.
Argumenta que o acervo probatório é frágil, baseado em confissão informal obtida por coação indireta no ambiente prisional e relatos de agentes com dificuldades de identificação dos envolvidos, sem apreensão direta de droga com o paciente.
Defende que a quantidade apreendida, de 5 (cinco) gramas, é ínfima, admitindo a desclassificação para uso compartilhado ou porte para uso pessoal.
Expõe que é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, apesar da reincidência, por não demonstrada dedicação habitual à atividade criminosa.
Sustenta erro na dosimetria quanto ao reconhecimento de multirreincidência e ao aumento de 1/6 (um sexto), bem como a fixação de regime inicial fechado sem fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a anulação da audiência e dos atos subsequentes por nulidade absoluta decorrente de intimação inválida e ausência de interrogatório. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com afastamento da multirreincidência indevida e fixação de regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.