DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO MARTINS CAMILO … — HC HC 1082984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO MARTINS CAMILO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que, em 5/12/2024, o paciente foi pronunciado, juntamente com outros dois corréus, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), em concurso material, tendo sido, na mesma decisão, concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (e-STJ fls.
Resultado indicado
14, II, do Código Penal), em concurso material, tendo sido, na mesma decisão, concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO MARTINS CAMILO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1500899-55.2024.8.26.0236.
Extrai-se dos autos que, em 5/12/2024, o paciente foi pronunciado, juntamente com outros dois corréus, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), em concurso material, tendo sido, na mesma decisão, concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares (e-STJ fls. 39/52).
Interpostos recursos em sentido estrito pelas defesas dos corréus e do paciente, buscou-se, em síntese, a impronúncia por ausência de indícios de autoria, a desclassificação para lesão corporal leve ou rixa e, quanto ao paciente, a absolvição sumária por legítima defesa, com pedido subsidiário de desclassificação para rixa.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 24/9/2025, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADO E TENTADO). DESPROVIMENTOS.
I. Caso em Exame
1. Recursos em sentido estrito interpostos por R.V.G., L.A.F. e C.M.C. contra decisão que os pronunciou por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, em concurso material. A decisão de pronúncia foi mantida, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia dos recorrentes; (ii) a possibilidade de desclassificação para lesão corporal leve ou rixa; (iii) a alegação de legítima defesa por parte de C.M.C.
III. Razões de Decidir
3. A sentença de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ambos presentes nos autos.
4. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A sentença de pronúncia é decisão interlocutória mista que julga apenas a admissibilidade da acusação. 2. As qualificadoras devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes.
Legislação Citada: CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; art. 14, II. CPP, art. 413; art. 415, II. CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d).
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
- negritei.
Por fim, quanto ao decote das qualificadoras, as instâncias ordinárias apontaram motivação concreta para a subsistência do motivo fútil (desproporção entre causa banal e resultado) , do meio cruel (brutalidade dos golpes) e do recurso que dificultou a defesa (agressões em residência e desvantagem numérica), o que afasta, por ora, a pecha de manifesta improcedência. Nesse panorama, o Tribunal de origem, acertadamente, afirmou que não são manifestamente improcedentes, devendo ser analisadas pelo Júri, citando, inclusive, julgado desta Corte no sentido de que: as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.