DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIQUE GUIMARÃES ANDR… — HC HC 1082987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIQUE GUIMARÃES ANDRADE TRIVELLATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 330 do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
9): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALTA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIQUE GUIMARÃES ANDRADE TRIVELLATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.034161-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/03; 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 330 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALTA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada no art. 312 do Código de Processo Penal. - O princípio da presunção de inocência não se mostra incompatível com a decretação da segregação cautelar, uma vez que os princípios garantidores contra o arbítrio estatal coexistem com aqueles voltados à proteção penal eficiente. - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão automática da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - Os fundamentos da prisão preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de imposição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, salientando que a gravidade em abstrato do delito e a quantidade de drogas, isoladamente, não demonstram risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, idade de
[trecho intermediário suprimido]
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de ilegalidade flagrante capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.