DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MISAEL SILVA SOUSA em que se aponta como autor… — HC HC 1082988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MISAEL SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustenta que o aditamento da denúncia é nulo por ausência de fato novo e por preclusão consumativa, uma vez que a circunstância de a vítima estar no interior do veículo já constava do inquérito policial e era conhecida desde o oferecimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MISAEL SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0808035-52.2026.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e no art. 12 da Lei 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que o aditamento da denúncia é nulo por ausência de fato novo e por preclusão consumativa, uma vez que a circunstância de a vítima estar no interior do veículo já constava do inquérito policial e era conhecida desde o oferecimento da denúncia.
Alega que houve erro no procedimento, porque o juízo de primeiro grau, ao receber o aditamento, deixou de realizar o controle de admissibilidade quanto à novidade do fato, indevidamente remetendo a análise ao Tribunal do Júri.
Argumenta o contexto revela embate físico prévio, inclusive com golpe de facão contra o paciente, afastando o elemento surpresa exigido para a incidência do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Defende que há contradição interna na tese acusatória ao utilizar a confissão do paciente sobre a arma para sustentar "surpresa" no ataque, quando os próprios fatos narrados demonstram ocorrência após agressão inicial da vítima, o que inviabiliza a atualização.
Expõe que o aditamento somente seria válido, de forma parcial, quanto ao crime independente de posse irregular de arma de fogo, por decorrer de confissão do paciente em justiça, não fornecido tal elemento para reabrir a capitulação do homicídio justificado com base em dados já conhecidos.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal. E, no mérito, a concessão da ordem para "para anular parcialmente a decisão que recebeu o aditamento à denúncia, determinando o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e da ausência de fato novo que a utorizasse a mutatio libelli quanto a este ponto; Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto à nulidade processual, requer-se a exclusão da referida qualificadora por manifesta improcedência e atipicidade, uma vez que o contexto de embate físico prévio e agressão mútua afasta, de plano, o elemento surpresa indispensável à configuração do recurso que dificulta a defesa da vítima; 6. A manutenção do aditamento exclusivamente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.