DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O indulto natalino, embora consista em ato discricionário do Presidente da República, pressupõe a efetiva submissão do sentenciado à jurisdição da execução penal para a aferição do preenchimento das condições estabelecidas na norma.
- A condição de foragido interrompe o cumprimento da reprimenda e configura falta grave de natureza permanente, a qual perdura enquanto o apenado não for recapturado, obstando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da benesse.
- A suspensão da execução penal decorrente da evasão do sentenciado inclusive com indícios de paradeiro no exterior e pedido de inclusão em Difusão Vermelha da Interpol impede que se considere o cumprimento efetivo da pena na data de referência.
- Admitir o benefício a quem se esquiva do dever de cumprir a sanção imposta afrontaria a lógica do sistema progressivo e a finalidade reeducadora da pena, configurando indevida chancela ao descumprimento das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSMAR ALVES DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento a agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - DECRETO Nº 12.338/2024 - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SENTENCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - SITUAÇÃO DE FUGA CONFIGURADA - INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - PRECEDENTES DO TJMG - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. O indulto natalino, embora consista em ato discricionário do Presidente da República, pressupõe a efetiva submissão do sentenciado à jurisdição da execução penal para a aferição do preenchimento das condições estabelecidas na norma.
2. A condição de foragido interrompe o cumprimento da reprimenda e configura falta grave de natureza permanente, a qual perdura enquanto o apenado não for recapturado, obstando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da benesse.
3. A suspensão da execução penal decorrente da evasão do sentenciado inclusive com indícios de paradeiro no exterior e pedido de inclusão em Difusão Vermelha da Interpol impede que se considere o cumprimento efetivo da pena na data de referência.
4. Admitir o benefício a quem se esquiva do dever de cumprir a sanção imposta afrontaria a lógica do sistema progressivo e a finalidade reeducadora da pena, configurando indevida chancela ao descumprimento das decisões judiciais.
5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 6-11)
Neste writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem teria criado requisito não previsto no Decreto nº 12.338/2024 para negar o indulto, asseverando que o Judiciário deve limitar-se à verificação das condições fixadas no decreto presidencial, sem ampliar hipóteses restritivas.
Aduz que o referido decreto não prevê a ausência do condenado, a não localização ou a residência no exterior como causas impeditivas do indulto, de modo que a negativa com base nesses elementos extrapola os limites da atividade jurisdicional, apontando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a interpretação restritiva das hipóteses de exclusão do indulto.
Alega, ainda, que o paciente reside há anos nos Estados Unidos, não se encontra em fuga e trabalha no exterior, sendo irrazoável e desproporcional exigir seu retorno ao Brasil para início de cumprimento de pena cuja extinção se impõe pelo indulto.
Requer, ao final,
[trecho intermediário suprimido]
E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível quando utilizado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 demanda contraditório efetivo, o que não é viável na via restrita do habeas corpus. 3. A insuficiência de prova pré-constituída inviabiliza a análise da pretensão de concessão de indulto na via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 829.054/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja analisado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do indulto, com base no texto do Decreto Presidencial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.