DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOÃO EDSON BORGES DE SOUZA v… — TutCautAnt TutCautAnt 1083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOÃO EDSON BORGES DE SOUZA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser oportunamente interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VIA SISBAJUD.
- EXECUTADO ADMINISTRADOR DE MÚLTIPLAS EMPRESAS COM EXPRESSIVO CAPITAL SOCIAL.
- MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9612, 9148, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOÃO EDSON BORGES DE SOUZA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser oportunamente interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. EXECUTADO ADMINISTRADOR DE MÚLTIPLAS EMPRESAS COM EXPRESSIVO CAPITAL SOCIAL. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍNCULOS BANCÁRIOS. MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da funcionalidade de requisição de informações do sistema SISBAJUD para obtenção de extratos bancários, faturas de cartões de crédito e informações financeiras do executado (fiador), em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença que se arrasta há mais de 10 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a requisição de informações bancárias detalhadas via SISBAJUD quando: (i) o executado figura como administrador de diversas empresas com capital social total superior a R$ 1.345.775,00, sem possuir bens penhoráveis em seu nome; (ii) mantém múltiplos vínculos com instituições financeiras, inclusive especializadas em investimentos; e (iii) as medidas executivas convencionais restaram infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sigilo bancário, embora direito fundamental, não possui caráter absoluto e deve ceder mediante juízo de proporcionalidade quando em colisão com outros princípios constitucionais, como a efetividade da tutela jurisdicional.
4. A complexa estrutura empresarial do executado, atuando como administrador de empresas com expressivo capital social sem figurar como sócio da maioria delas, aliada aos múltiplos vínculos bancários identificados pelo CCS-Bacen, constitui indício suficiente de ocultação patrimonial.
5. O art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, e o sistema SISBAJUD foi aprimorado justamente para enfrentar práticas de ocultação patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para determinar a expedição de ordem via SISBAJUD às instituições financeiras para apresentação de extratos bancários dos últimos 06 meses, informações sobre investimentos e dados sobre cartões de
[trecho intermediário suprimido]
a terceiros patrimônio, a fim de livrá-lo da expropriação. Grande parte do procedimento de efetivação de créditos se passa, exatamente, em busca de bens que possam responder pela dívida.
Assim, um sistema executivo efetivo exige informação adequada e mecanismos de afetação patrimonial capazes de, rapidamente, localizar bens e tomá-los para a responsabilização pelas prestações não adimplidas." (Curso de processo civil livro eletrônico : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2, 10 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, RB-20.32 - grifou-se)
Vê-se, portanto, com bons olhos as medidas efetivas que têm sido aplicadas para a satisfação de execuções que nunca se findam, a exemplo da presente, que já se arrasta por mais de 10 (dez) anos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino a extinção liminar do presente pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.