DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta… — HC HC 1083001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, com sustação da progressão ao semiaberto anteriormente deferida, em razão de condenação superveniente sem trânsito em julgado, conforme decisão proferida na execução penal em 26/02/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sustação da progressão está fundada em condenação não definitiva, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, sem expedição de guia e sem unificação de penas, o que impediria qualquer alteração do regime em execução.
- Alega que não houve decretação de prisão preventiva na sentença penal superveniente, a qual apenas registrou que o paciente não poderia recorrer em liberdade por já estar preso em outros processos, de modo que a nova condenação não gerou título autônomo de custódia nem poderia influir na execução em curso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n. 2048948-31.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, com sustação da progressão ao semiaberto anteriormente deferida, em razão de condenação superveniente sem trânsito em julgado, conforme decisão proferida na execução penal em 26/02/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sustação da progressão está fundada em condenação não definitiva, sem que tenha havido o trânsito em julgado da decisão e, consequentemente, sem expedição de guia e sem unificação de penas, o que impediria qualquer alteração do regime em execução.
Alega que não houve decretação de prisão preventiva na sentença penal superveniente, a qual apenas registrou que o paciente não poderia recorrer em liberdade por já estar preso em outros processos, de modo que a nova condenação não gerou título autônomo de custódia nem poderia influir na execução em curso.
Argumenta que a decisão de sustação da progressão de regime viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que se apoia em condenação sem trânsito em julgado, o que afronta o artigo 5º, LVII, da CF.
Defende que não há falta grave formalmente reconhecida, pois inexistente prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa e a mera existência de sentença não definitiva não é suficiente para o reconhecimento da falta grave.
Expõe que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus como sucedâneo recursal e deixou de enfrentar a ilegalidade apontada, ape sar da possibilidade de concessão de ofício prevista no artigo 654, § 2º, do CPP.
Afirma que a sustação contraria a Súmula Vinculante n. 56 do STF, pois mantém o paciente em regime mais gravoso mesmo após o deferimento da progressão, com determinação de transferência no prazo máximo de 30 dias.
Argumenta que a decisão de sustação carece de fundamentação adequada, por não esclarecer acerca do trânsito em julgado, da prisão preventiva, do impacto no cálculo, da necessidade e adequação da medida cautelar e do perigo na demora.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão de 26/02/2026 que sustou a progressão e o restabelecimento da decisão de 06/02/2026 que a concedeu, com determinação de transferência do paciente ao regime semiaberto em 48 horas.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.