ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1083001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado e exaurimento da instância, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao colegiado e exaurimento da instância, sob pena de supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.
2. A concessão de ofício da ordem somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em que houve sustação cautelar do regime semiaberto diante de nova condenação e solicitação de guia para regularização da situação processual. Julgados: AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON SILVA DO NASCIMENTO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no Habeas Corpus Criminal n. 2048948-31.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena por condenações pelos crimes de roubo (art. 157, § 2º, do Código Penal), furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), com unificações sucessivas realizadas, tendo sido apurada pena total de 33 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão (e-STJ fls. 39/41).
Em 06/02/2026, foi deferida a progressão ao regime semiaberto, reconhecidos o requisito objetivo e o subjetivo, com determinação de transferência no prazo máximo de 30 dias e observância da Súmula Vinculante n. 56 do STF (e-STJ fls. 47/48).
Em 26/02/2026, a
[trecho intermediário suprimido]
pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
3. A possibilidade de reforma da dosimetria da pena e do regime prisional inicial deverá ser discutida na via recursal com espaço cognitivo adequado. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Desse modo, não se vislumbra no presente caso flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Com julgamento de mérito do presente agravo, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.