ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM.
- Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF.
2. Ausente ilegalidade manifesta, impõe-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos, indícios de envolvimento com grupo criminoso voltado à traficância e à prática de outros crimes, e risco de reiteração delitiva.
4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias do caso e da necessidade de resguardar a ordem pública.
5. Não demonstrada situação excepcional apta a afastar o óbice sumular.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE LUCA DE OLIVEIRA PAULO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2060020-15.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, após o cumprimento de prisão temporária, no contexto de investigação por tráfico de drogas e organização criminosa, com fundamentos na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (e-STJ fls. 53/57). Consta, ainda, que o agravante foi denunciado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 65).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arguindo ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, inexistência de fatos novos e contemporâneos, suficiência de medidas cautelares diversas, primariedade e colaboração do agravante, bem como desproporcionalidade da custódia em
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal não são adequadas quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.045.673/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
No caso, portanto, diante das particularidades relatadas - sobretudo a atuação do réu em contexto de associação criminosa - e das orientações juris prudenciais trazidas à colação, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.