DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS FERNANDO SOUZA… — HC HC 1083007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS FERNANDO SOUZA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/1/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS FERNANDO SOUZA DE MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.066719-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/1/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 36):
"EMENTA: HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - VIA INADEQUADA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PACIENTE FORAGIDO - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- À análise das teses de ausência de prova da autoria e de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao art. 226 do CPP confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda exame
aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus".
- À conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade, sobretudo quando se trata de feito complexo, que se encontra em aparente regular tramitação e conta com investigados foragidos.
- Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o paciente se encontra foragido, com mandado de prisão em aberto.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art.312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art.315 do CPP.
- Às condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente.
- À fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art.319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar."
No
[trecho intermediário suprimido]
modo que o writ originário não foi conhecido nesse ponto por reiteração de pedido, evidenciando a impossibilidade de rediscussão da matéria por meio do agravo regimental.
5. A certidão de antecedentes apontando persistência delitiva recente, somada à condição de foragido, reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, tornando irrelevantes, no caso, as condições pessoais favoráveis e o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 233.993/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na decisão a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.