DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEITIELEN NAYARA SOARE… — HC HC 1083014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEITIELEN NAYARA SOARES NOVAES DINIZ e FABRICIO SOARES NOVAES DINIZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APC n.
- Consta que os pacientes foram condenados pelo cometimento do crime do art.
- Enquanto KEITIELEN foi apenada com 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e com 700 (setecentos) dias-multa - pena reclusiva substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade -, a FABRICIO foi imposta a reprimenda corporal de 04 (quatro) anos, 05 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime fechado, e a pecuniária de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa (fls.
- As Defesas dos pacientes interpuseram apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento aos recursos (fls.
Resultado indicado
As Defesas dos pacientes interpuseram apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento aos recursos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEITIELEN NAYARA SOARES NOVAES DINIZ e FABRICIO SOARES NOVAES DINIZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APC n. 1.0000.24.274418-3/001.
Consta que os pacientes foram condenados pelo cometimento do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Enquanto KEITIELEN foi apenada com 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e com 700 (setecentos) dias-multa - pena reclusiva substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade -, a FABRICIO foi imposta a reprimenda corporal de 04 (quatro) anos, 05 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime fechado, e a pecuniária de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa (fls. 140-178).
As Defesas dos pacientes interpuseram apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento aos recursos (fls. 179-218).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a condenação dos pacientes na Ação Penal em comento (n. 0005270-56.2022.8.13.0079) se deu com base, exclusivamente, em provas emprestadas da Ação Penal n. 5025484-17.2021.8.13.0079.
Argumenta que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Contagem/MG declarou a nulidade dos autos desta última ação, reconhecendo grave violação à cadeia de custódia e ilicitude das provas digitais, notadamente pela extração de dados de aparelho celular sem autorização judicial prévia, bem como pela ausência de garantia quanto à integridade do material periciado (fl. 04).
Defende ser inadmissível prosseguir com a Ação Penal n. 0005270-56.2022.8. 13.0079 pois todo o seu lastro probatório é derivado de provas consideradas nulas, havendo decisão judicial nesse sentido.
Afirma que a eventual expedição de mandado de prisão configuraria patente constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, o sobrestamento dos autos da Ação Penal n. 0005270-56.2022.8.13.0079. No mérito, pugna pelo trancamento da mencionada Ação Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia integral de eventual acórdão no qual o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a tese de que as provas que embasaram a condenação dos ora pacientes, emprestadas de outra Ação Penal, teriam sido anuladas no processo originário.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.