DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR… — HC HC 1083016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pelo delito de tráfico, e 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa, pelo delito de associação para o tráfico, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 3,01824t (três toneladas, dezoito quilos e vinte e quatro centigramas) de maconha, acondicionada em aproximadamente 3.100 tijolos.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo, para "fixar as penas de Luiz Carlos da Silva Junior em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa" (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500854-96.2022.8.26.0082).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, pelo delito de tráfico, e 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa, pelo delito de associação para o tráfico, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 3,01824t (três toneladas, dezoito quilos e vinte e quatro centigramas) de maconha, acondicionada em aproximadamente 3.100 tijolos.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo, para "fixar as penas de Luiz Carlos da Silva Junior em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa" (e-STJ fl. 41).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do writ em regime semiaberto.
No mérito, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, e/ou pela fixação de regime inicial diverso do fechado.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 61/62).
Informações prestadas (e-STJ fls. 68/91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 95/98).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.