DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, condenado pelo crim… — HC HC 1083018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, condenado pelo crime de furto mediante fraude eletrônica (art.
- 155, § 4º-B, do Código Penal), à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1500138- 06.2024.8.26.0048, da 1ª Vara Criminal da comarca de Atibaia/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/9/2025, negou provimento às apelações criminais interpostas pelos réus (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, condenado pelo crime de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), à pena de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500138- 06.2024.8.26.0048, da 1ª Vara Criminal da comarca de Atibaia/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/9/2025, negou provimento às apelações criminais interpostas pelos réus (fls. 29/48).
Alega, em síntese, a nulidade da investigação conduzida pelo Centro de Operações e Inteligência da Guarda Civil Municipal, por ausência de competência constitucional para atividade investigativa (art. 144 da Constituição Federal).
Defende a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação fundada em elementos não submetidos ao contraditório, bem como a fragilidade probatória para a condenação.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da investigação, a declaração de ilicitude das provas e o trancamento da ação penal; subsidiariamente, postula a anulação do processo desde a origem.
É o relatório.
Este writ é inadmissível.
É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Veja-se que foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, assim como o respectivo agravo em recurso especial.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
No caso, a tese de nulidade apontada pela defesa na inicial não foi debatida no acórdão impugnado. Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Afora isso, a alegação de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
não encontra amparo na cognição do writ constitucional.
É que, para acolher-se o pedido de insuficiência ou fragilidade probatória para a condenação, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.