ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1083020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE INSUMOS QUÍMICOS CONTROLADOS (LIDOCAÍNA E TETRACAÍNA).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE INSUMOS QUÍMICOS CONTROLADOS (LIDOCAÍNA E TETRACAÍNA). REMESSAS INTERNACIONAIS. USO DE "LARANJAS". MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA COMPARTILHADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade traduz pretensão de reconhecimento de inocência, inviável na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.
3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta, fundada na gravidade real do modus operandi: esquema estruturado de importação e distribuição de insumos químicos controlados (lidocaína e tetracaína) para adulteração de cocaína, com remessas internacionais via EBCT, utilização de "laranjas", divisão de tarefas e registros de diversas apreensões; além de risco concreto de fuga e de reiteração delitiva, e necessidade de interromper as atividades do grupo.
4. A prisão preventiva foi reputada imprescindível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes seus requisitos.
6. O compartilhamento de provas foi judicialmente autorizado. Ausente demonstração específica e concreta de ilicitude originária ou de prejuízo ao contraditório, não há nulidade a reconhecer na via do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN TADASHI NOJIMOTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5027009-50.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante
[trecho intermediário suprimido]
DJe 15/12/2022).
Em relação à utilização de provas emprestadas da "Operação Car Wash", verifica-se que o compartilhamento de provas foi judicialmente autorizado, conforme registrado nos autos, v. g. à e-STJ fl. 759.
Na via estreita do habeas corpus, sem demonstração específica e concreta de ilicitude originária ou de prejuízo ao contraditório, não se reconhece nulidade por suposta invalidade genérica da prova emprestada.
Tampouco é cabível a exclusão das provas por mero questionamento de sua validade no feito de origem, sem que tenha sido efetivamente reconhecida nulidade ou ilicitude.
Ademais, a instrução judicial oportunizará contraditório pleno sobre a valoração dos elementos de prova, sendo inviável, por ora, desconsiderá-los ou suspender sua valoração em sede de cognição sumária, sobretudo porque há substrato probatório independente produzido no próprio procedimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.