DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOÃO PEDRO… — HC HC 1083023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOÃO PEDRO MONTEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, mantendo-se integralmente a condenação.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, mantendo-se integralmente a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JOÃO PEDRO MONTEIRO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, mantendo-se integralmente a condenação.
Nesta Corte, sustenta a impetrante ausência de prova do vínculo associativo exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/06, porque não há demonstração de estabilidade e permanência, tampouco identificação de corréus, divisão de tarefas ou estrutura organizacional, sendo a condenação fundada em presunções relativas à atuação em local dominado por facção criminosa (fls. 2-3).
Pontua que parte da droga apreendida não foi atribuída ao paciente, tendo o acórdão incorrido em contradição ao utilizar tal elemento para reforçar a condenação pelo art. 35, ampliando indevidamente o juízo condenatório sem lastro probatório.
Requer a concessão definitiva da ordem para afastar a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico sob os seguintes fundamentos:
Na hipótese, indubitável a associação do acusado, eis que a localidade onde o acusado foi preso novamente em flagrante, após ter sido rendido por policiais na posse de drogas é dominada pela facção criminosa "Comando Vermelho", que é extremamente estruturada e violenta.
Além disso, a prova do vínculo da estabilidade e da permanência da associação extrai-se também das circunstâncias da prisão e da palavra dos policiais, tendo em vista que a atuação conjunta do réu com traficantes que
[trecho intermediário suprimido]
art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 11.11.2014; STJ, AgRg no HC 731.019/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 760.297/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.735.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Por fim, não cabe acolhimento o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois trata-se de acusado reincidente, resultando a pena definitiva - pelo delito de tráfico de drogas - em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais 625 dias-multa. O regime prisional fica mantido o inicial fechado, em razão da dupla reincidência específica do agente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.