DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HECTOR DA SILVA ELIAS em que se aponta como at… — HC HC 1083027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HECTOR DA SILVA ELIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado, de modo determinante, em elementos informativos do inquérito, sem prova judicializada segura sobre a autoria do núcleo do tipo, notadamente quanto a quem dispensou os invólucros, sendo que, em juízo, os policiais não recordaram com precisão os fatos, tampouco individualizaram a posse das drogas .
- Alega que é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito, ressaltando que, na audiência, os depoimentos não confirmaram, sob contraditório, a autoria direta do ato de dispensa, e que o próprio acórdão reconheceu a ausência de rememoração exata dos eventos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HECTOR DA SILVA ELIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003068-11.2023.8.24.0166/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado, de modo determinante, em elementos informativos do inquérito, sem prova judicializada segura sobre a autoria do núcleo do tipo, notadamente quanto a quem dispensou os invólucros, sendo que, em juízo, os policiais não recordaram com precisão os fatos, tampouco individualizaram a posse das drogas .
Alega que é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito, ressaltando que, na audiência, os depoimentos não confirmaram, sob contraditório, a autoria direta do ato de dispensa, e que o próprio acórdão reconheceu a ausência de rememoração exata dos eventos.
Argumenta que a dosimetria é ilegal porque a pena-base foi exasperada preponderantemente pela natureza e diversidade do entorpecente, sem análise conjunta e proporcional da quantidade apreendida, invocando que crack e cocaína em pequena quantidade não autorizam, por si, o recrudescimento inicial.
Defende que, afastado o aumento indevido da pena-base, o regime inicial deve ser readequado, fixando-se regime mais brando, diante do redimensionamento da reprimenda e da individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do REsp n. 2.232.861/SC.
Cumpre destacar que o mesmo óbice processual que inviabilizou o exame da pretensão recursal - impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) - alcança o presente writ, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.