DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SANTOS LIMA DUARTE… — HC HC 1083029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SANTOS LIMA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 2023, a decisão de 17/6/2025 e o cumprimento do mandado de 17/11/2025, sem notícia de fatos novos.
- Aduz que a decisão se apoia em mensagens de WhatsApp de 2023, sem apreensão de drogas, armas ou registros de violência vinculados ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID SANTOS LIMA DUARTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 2023, a decisão de 17/6/2025 e o cumprimento do mandado de 17/11/2025, sem notícia de fatos novos.
Aduz que a decisão se apoia em mensagens de WhatsApp de 2023, sem apreensão de drogas, armas ou registros de violência vinculados ao paciente.
Relata que o Tribunal de origem manteve a custódia para garantia da ordem pública, com referência a suposta organização criminosa e gravidade concreta, sem indicar risco atual.
Sustenta que há excesso de prazo, destacando que o paciente está preso desde 17/11/2025, sem avanço processual relevante.
Assevera que o paciente é primário, tem residência fixa e exerce trabalho lícito como motoboy e barbeiro.
Afirma que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e adequadas ao caso.
Entende que a prisão converteu-se em antecipação de pena, contrariando o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos, conforme consta do acórdão recorrido (fls. 29-30, grifei):
Conforme se extrai dos autos, o acusado foi identificado nas investigações como integrante de organização criminosa Comando Vermelho com atuação nesta capital baiana e região metropolitana , voltada ao tráfico de drogas. O acusado Participou
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.