DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEBERSON JONATHAN AFONSO, em que a defesa apont… — HC HC 1083031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEBERSON JONATHAN AFONSO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a defesa alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo da progressão em 29/6/2025 e o requisito subjetivo, com atestado de bom comportamento e exame criminológico multidisciplinar favorável, razão pela qual deveria ter sido concedida a progressão ao regime semiaberto.
- Sustenta que a determinação de avaliação psiquiátrica tem fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir e em faltas disciplinares já reabilitadas, sem qualquer indício de transtorno mental, caracterizando constrangimento ilegal.
- Afirma que o exame criminológico foi completo, multidisciplinar e inteiramente favorável, registrando preservação das funções psíquicas, adaptação às normas institucionais e manutenção de vínculos.
Resultado indicado
Em síntese, a defesa alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo da progressão em 29/6/2025 e o requisito subjetivo, com atestado de bom comportamento e exame criminológico multidisciplinar favorável, razão pela qual deveria ter sido concedida a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEBERSON JONATHAN AFONSO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0007995-21.2025.8.26.0509.
Em síntese, a defesa alega que o paciente cumpriu o requisito objetivo da progressão em 29/6/2025 e o requisito subjetivo, com atestado de bom comportamento e exame criminológico multidisciplinar favorável, razão pela qual deveria ter sido concedida a progressão ao regime semiaberto.
Sustenta que a determinação de avaliação psiquiátrica tem fundamentação genérica, calcada na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir e em faltas disciplinares já reabilitadas, sem qualquer indício de transtorno mental, caracterizando constrangimento ilegal.
Afirma que o exame criminológico foi completo, multidisciplinar e inteiramente favorável, registrando preservação das funções psíquicas, adaptação às normas institucionais e manutenção de vínculos.
Aduz que inexiste recomendação técnica para avaliação psiquiátrica e que a carência de psiquiatras no sistema e a morosidade reforçam o constrangimento ilegal.
Em caráter liminar, pede a dispensa da avaliação psiquiátrica e a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a exigência de avaliação psiquiátrica complementar e determinar a progressão de regime, diante do laudo criminológico favorável e do atestado de bom comportamento (Processo n. 7000062-16.2013.8.26.0114, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo afirmando que (fls. 62/63):
.. Não obstante o atestado de bom comportamento carcerário, o requisito subjetivo não se confunde com a mera ausência de faltas disciplinares recentes, se bem que a última falta disciplinar foi reabilitada em 09/02/2025 e o Boletim Informativo estampa 10 faltas disciplinares, sendo 08 de natureza grave. O "bom comportamento" é insuficiente, por si só, para a aferição do mérito à progressão de regime, pois não implica o preenchimento automático do requisito subjetivo.
..
Diante desse panorama, revela-se indispensável a realização de exame criminológico complementar, uma vez que o histórico do apenado evidencia a gravidade de sua trajetória delitiva, com crimes
[trecho intermediário suprimido]
graves, cometidos com violência e grave ameaça, e no histórico prisional de 10 faltas disciplinares, sendo 8 de natureza grave, a última reabilitada recentemente, em 9/2/2025, não havendo, assim, ilegalidade a ser sanada.
Com efeito, o conturbado histórico prisional, incluindo faltas graves, justificam a exigência de exame psiquiátrico complementar para avaliar o mérito do apenado à progressão de regime (AgRg no HC n. 1.049.575/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Ainda neste sentido: HC n. 687.965/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME COMPLEMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.