DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO GONÇALVES BARCELOS contra acórdão da T… — HC HC 1083035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO GONÇALVES BARCELOS contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n.
- Na presente impetração, a defesa busca o trancamento do Inquérito Policial n.
- 5025284-32.2026.8.09.0051, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art.
- Sustenta, em síntese, que o mandado de busca e apreensão seria nulo, por ausência de justa causa, uma vez que fundado exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem elementos informativos autônomos que legitimassem a medida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07929., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO GONÇALVES BARCELOS contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n. 5032097-75.2026.8.09.0051.
Na presente impetração, a defesa busca o trancamento do Inquérito Policial n. 5025284-32.2026.8.09.0051, instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta, em síntese, que o mandado de busca e apreensão seria nulo, por ausência de justa causa, uma vez que fundado exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem elementos informativos autônomos que legitimassem a medida.
Afirma, ainda, a nulidade das provas obtidas a partir dessa diligência e do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do paciente, por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega, ademais, a atipicidade material da conduta, ao argumento de que a apreensão de 4 munições calibre .32, desacompanhadas de arma de fogo, autorizaria a incidência do princípio da insignificância.
Requer, ao final, a declaração de nulidade da busca e apreensão, do auto de prisão em flagrante e dos atos subsequentes, com o consequente trancamento do inquérito policial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 196-201).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da orientação consolidada desta Corte, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
A alegação de nulidade da busca e apreensão foi examinada pelo Tribunal de origem, que concluiu, de forma fundamentada, que a medida não se amparou exclusivamente em denúncia anônima, mas em elementos informativos colhidos em diligências preliminares, com monitoramento e verificação prévia dos fatos. Assentou-se, ainda, a existência de procedimento de averiguação prévia, do qual resultaram dados considerados idôneos para embasar a representação pela medida invasiva.
Conforme registrado no parecer ministerial, foi constatada pela Polícia Civil movimentação atípica no estabelecimento comercial do paciente, caracterizada pelo fluxo de indivíduos que permaneciam no local por tempo exíguo sem realizar consumo, conduta esta tecnicamente identificada como "tráfico formiguinha".
O magistrado singular, ao deferir a busca e apreensão, ressaltou a importância da medida para a obtenção de maiores evidências acerca do cometimento do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e comércio de arma de fogo, em decisão devidamente fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
elementos mínimos a justificar o prosseguimento da persecução penal, não se identificando constrangimento ilegal evidente.
Quanto à tese de atipicidade material da conduta, fundada na apreensão de 4 munições calibre .32 desacompanhadas de arma de fogo, verifica-se que a matéria não foi conhecida pela Corte local, que entendeu se tratar de matéria diretamente vinculada ao mérito da ação principal, razão pela qual o seu enfrentamento originário por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a incidência automática do princípio da insignificância em hipóteses dessa natureza, sendo imprescindível a análise das circunstâncias concretas do caso, o que, novamente, não se compatibiliza com a via eleita.
Nesse contexto, ausente ilegalidade flagrante, não há espaço para o conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.