DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL VIEIRA DUARTE PINTO - preso preventivame… — HC HC 1083038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL VIEIRA DUARTE PINTO - preso preventivamente e acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, uso de argumentos genéricos de gravidade do delito e desconsideração das condições pessoais favoráveis do paciente.
- Sustenta a falta de indícios suficientes de autoria delitiva.
- Afirma ser indevida a utilização de Acordo de Não Persecução Penal como indicativo de reiteração criminosa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSIEL VIEIRA DUARTE PINTO - preso preventivamente e acusado da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2004851-43.2026.8.26.0000 (fls. 7/14).
Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, uso de argumentos genéricos de gravidade do delito e desconsideração das condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta a falta de indícios suficientes de autoria delitiva. Afirma ser indevida a utilização de Acordo de Não Persecução Penal como indicativo de reiteração criminosa. Alega ausência de contemporaneidade da custódia.
No âmbito liminar e no mérito, pede a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1501909-77.2025.8.26.0567, em curso na 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP).
É o relatório.
Inicialmente, assevero que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Depois, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, com base na seguinte fundamentação (fls. 24/25 - grifo nosso):
O crime imputado (homicídio qualificado tentado) é doloso e possui pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do Art. 313, inciso I, do CPP. Ademais, o caso se amolda ao Art. 313, inciso III, do CPP. Embora as vítimas diretas não sejam companheiras do indiciado, os autos demonstram que a conduta delitiva se insere em um claro contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O depoimento da testemunha E. D. M., ex-companheira do indiciado, é cristalino ao narrar que, momentos antes do crime principal, ela própria foi perseguida pelo indiciado, que demonstrava "forte descontrole emocional" e realizava manobras perigosas com o veículo. Foi por temer o indiciado que Elisa solicitou auxílio à vítima Daiane (sua funcionária) para que a escoltasse. O ataque contra Daiane e Welisson ocorreu imediatamente após estes deixarem a residência de Elisa, sendo evidente o nexo causal entre a ira do agente direcionada à ex-companheira e o ato praticado contra quem a auxiliou. A necessidade da prisão preventiva (o periculum libertatis) está robustamente demonstrada, amparada pelos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
9/12/2024).
Destaco, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem não discutiu a respeito da suposta ausência de contemporaneidade da custódia, motivo pelo qual a matéria não pode ser, neste momento, apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA APÓS O CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.