ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1083039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. Reiteração de pedido perante o STJ. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em acórdão do Tribunal de Justiça estadual que negou provimento à apelação criminal.
2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir de aparelho de telefone celular e de imagens de câmeras de segurança, por suposta quebra da cadeia de custódia, pleiteando a declaração de ilicitude desses elementos, o desentranhamento das provas e derivadas, bem como o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para novo julgamento desconsiderando as provas tidas por contaminadas.
3. Decisão anterior do STJ. Em habeas corpus anterior, HC n. 1.004.279/MG, julgado em maio/2025 contra o mesmo acórdão de apelação, esta Corte Superior, examinando a mesma tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), não conheceu da impetração por inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio), afastou a existência de flagrante ilegalidade e concluiu pela integridade das provas, à vista da fundamentação das instâncias ordinárias e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há questões em discussão: saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para processar habeas corpus que, na prática, se apresenta como sucedâneo de revisão criminal de seus próprios julgados, após o trânsito em julgado da condenação, bem como se é admitida a dupla apreciação, pela mesma Corte, da mesma causa de pedir já examinada em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses como um todo que demandem incursão no acervo fático-probatório de origem (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, dest aque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.