DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALAN DOS SANTOS MARTINS, condenado como incurso… — HC HC 1083041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALAN DOS SANTOS MARTINS, condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 930 dias-multa (Processo n.
- 1.0000.25.426513-5/001, da comarca de Lima Duarte/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 10/3/2026, negou provimento à apelação da defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALAN DOS SANTOS MARTINS, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 930 dias-multa (Processo n. 1.0000.25.426513-5/001, da comarca de Lima Duarte/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 10/3/2026, negou provimento à apelação da defesa.
Consta dos autos que o acórdão impugnado manteve integralmente a sentença condenatória, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, com base, sobretudo, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados por elementos circunstanciais da apreensão de entorpecentes, armas de fogo e munições.
Registrou, ainda, a Corte de origem que as penas foram fixadas com observância dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, reputando idônea a exasperação da pena-base. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou o Tribunal a quo a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente diante de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
Por fim, manteve o regime inicial fechado e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Alega constrangimento ilegal decorrente das decisões das instâncias ordinárias, sustentando ausência de provas concretas de autoria e materialidade, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal (fl. 3). Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que a ordem não comporta concessão.
Inicialmente, observo que o feito se encontra adequadamente instruído. O ato coator foi integralmente trasladado, a petição defensiva delimita com precisão as teses deduzidas, e a controvérsia posta nestes autos não depende de esclarecimento adicional acerca de fatos supervenientes, de alegação de excesso de prazo ou de outro dado
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 793.959/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 10/2/2023; e HC n. 212.647 AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/1/2023.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDA MENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.