DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1083042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE ALMEIDA STORCK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por homicídio qualificado (art.
- 29, do Código Penal), à pena de 19 anos de reclusão, por fatos ocorridos em 29/5/2012.
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, não conhecida em decisão monocrática, e, em agravo regimental, o Primeiro Grupo Criminal Reunido negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.068/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO DE ALMEIDA STORCK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Revisão Criminal n. 5018956-09.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal), à pena de 19 anos de reclusão, por fatos ocorridos em 29/5/2012.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, não conhecida em decisão monocrática, e, em agravo regimental, o Primeiro Grupo Criminal Reunido negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 37-43 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve pronunciamento e condenação com violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque "o Paciente foi pronunciado e condenado com base tão somente no depoimento extrajudicial do corréu Rodrigo Ferreira Laurindo, não confirmado em juízo, ao contrário, retratado perante o juiz e não corroborado por outras provas" (e-STJ, fl. 6; ver detalhamento fático-probatório nas fls. 7-31); b) a decisão de pronúncia se apoiou indevidamente na invocação do "in dubio pro societate", desconsiderando integralmente as narrativas judiciais que eximiam o paciente (e-STJ, fl. 32); c) no plenário do Júri, o Ministério Público limitou-se a invocar confissão inquisitorial e testemunhos de "hearsay", afrontando o art. 155 do CPP e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e o acórdão de apelação (art. 593, III, d, do CPP) deixou de aferir a racionalidade da decisão dos jurados (e-STJ, fls. 32-33); d) a revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP é cabível, inclusive por retroatividade de nova jurisprudência relevante e pacífica do STJ, citando, como precedentes: "AgRg no HC 866834 SC 2023/0401723-2, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/08/2024; AgRg no HC 731.882/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 30/11/2022" (e-STJ, fl. 5); e) f) a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, e deve ser conhecida sob o prisma do art. 654, § 2º, do CPP (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da ordem para que "seja declarada a nulidade do processo desde a Decisão de Pronúncia, promovendo a IMPRONÚNCIA DO PACIENTE e, consequentemente a anulação do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES nos autos do Processo Criminal nº.
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal, de ofício, em razão da supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019)
Não é demais destacar, ainda, que "particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado no contexto de organização criminosa envolvida com o tráfico de drogas - "Tribunal do Crime", provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo a autorizar a pronúncia com apoio em testemunhos indiretos" (AgRg no HC n. 987.758/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Nesse sentido, confira-se a recente decisão proferida no HC 1081383 Relator(a), Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 19/03/2026.
A nte o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.